ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2422405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prescrição da Pretensão Punitiva e Pena Acessória de Perdimento de Cargo Público.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de perdimento do cargo público e não reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Punitiva e Pena Acessória de Perdimento de Cargo Público. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de perdimento do cargo público e não reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida e se a pena acessória de perdimento do cargo público foi aplicada indevidamente, configurando reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois a pena definitiva imposta enquadra-se no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 8 anos para penas superiores a 2 anos e não excedentes a 4 anos.
4. A pena acessória de perdimento do cargo público foi devidamente fundamentada, considerando a incompatibilidade entre a conduta criminosa praticada e o exercício da função de professor universitário de Direito.
5. A decisão agravada destacou que os efeitos da condenação, como a perda do cargo, não são automáticos e devem ser motivados, sendo suficiente a constatação de que o ato praticado é incompatível com o exercício do cargo público.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena definitiva imposta, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
2. A pena acessória de perdimento do cargo público deve ser fundamentada na incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício do cargo.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 557.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS AIRTON DE QUADROS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 6168-6175).
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, pleiteando, em primeiro lugar, o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
de Direito na Universidade Estadual de Ponta Grossa/PR.
Consta dos autos, que o réu utilizou-se das facilidades do cargo para inserir dados falsos no sistema acadêmico, o que, segundo o tribunal, demonstra que ele não reúne condições para continuar na função.
A decisão agravada destacou que os efeitos da condenação, como a perda do cargo, não são automáticos e devem ser motivados, sendo suficiente, para tanto, a constatação de que o ato praticado é incompatível com o exercício do cargo público, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 557.352/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020 , DJe de 18/5/2020 .).
Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, diante da fundamentação adequada apresentada pelo Tribunal de origem, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.