DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPO… — AREsp AREsp 2422361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. à decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à arguição de "nulidade dos VV. acórdãos de apelação, por julgamento citra petita, em razão de o pedido subsidiário formulado pela BLUEQUEST não ter sido apreciado pelo E.
- Esclareceu que "dedicou tópico específico em seu especial para demonstrar que fez um pedido subsidiário de redução das multas arbitradas pela FAZENDA ESTADUAL, mas o qual não foi apreciado pela Col.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUEQUEST RESOURCES DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. à decisão de fls. 4.403/4.413.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à arguição de "nulidade dos VV. acórdãos de apelação, por julgamento citra petita, em razão de o pedido subsidiário formulado pela BLUEQUEST não ter sido apreciado pelo E. Tribunal a quo" (fl. 4.418). Esclareceu que "dedicou tópico específico em seu especial para demonstrar que fez um pedido subsidiário de redução das multas arbitradas pela FAZENDA ESTADUAL, mas o qual não foi apreciado pela Col. Turma Julgadora" (fl. 4.418).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.435/4.437).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 4.403/4.413):
..
As decisões estão devidamente fundamentadas. Com efeito, aquele órgão julgador concluiu pela inexistência dos negócios declarados pelas empresas vendedora e compradora, inclusive com respaldo em prova pericial, bem como pelo descumprimento do prazo regulamentar. Há expressa remissão aos documentos dos autos, ao sistemas de idoneidade eventualmente passíveis de comprovar a boa-fé e aos precedentes vinculantes, de modo que os argumentos lançados nos aclaratórios mais se referem à justiça da decisão que a vícios de fundamentação, os quais não foram demonstrados.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto ao mérito, extraio dos excertos transcritos que o Tribunal de origem reconheceu, com base em prova documental e pericial, que as operações informadas pela parte agravante consistiam em ficção e que houve desrespeito aos prazos dispostos por regulamento.
Nesse contexto, assim como foi observado no recurso especial da parte contrária, entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
afasta a alegação de caráter confiscatório, encerra-se a prestação jurisdicional.
..
Há expressa manifestação quanto à adequação do valor da multa imposta.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação relativa à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos para julgamento do Agravo interposto às fls. 4.422/4.427.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.