DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2421855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CUBATÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à tese de que a cobrança foi motivada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória e de que seria devida multa equivalente ao valor da taxa.
Resultado indicado
369): APELAÇÃO Ação anulatória de débitos fiscais Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021 Apelada que comprovou a desocupação do imóvel onde instalada e o encerramento das atividades empresariais Suficiência de elementos probatórios do encerramento das atividades da empresa Inocorrência do fato gerador da taxa de licença Presunção de efetiva fiscalização afastada Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida Ônus sucumbencial a ser suportado pelo Município apelante, majorada a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11 do CPC RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CUBATÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO Ação anulatória de débitos fiscais Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2017 a 2021 Apelada que comprovou a desocupação do imóvel onde instalada e o encerramento das atividades empresariais Suficiência de elementos probatórios do encerramento das atividades da empresa Inocorrência do fato gerador da taxa de licença Presunção de efetiva fiscalização afastada Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida Ônus sucumbencial a ser suportado pelo Município apelante, majorada a condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11 do CPC RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 382/386).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à tese de que a cobrança foi motivada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória e de que seria devida multa equivalente ao valor da taxa.
Indica, ainda, violação dos arts. 113, § 3º, e 115 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a possibilidade de exigência de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, vinculada aos lançamentos questionados.
Relata que, "em sede de apelação o ora recorrente fundamentou - se em que os créditos em testilha tinham origem no descumprimento de obrigação acessória sendo tal a de comunicar o contribuinte (recorrida) a administração tributária municipal o encerramento das suas atividades para que também cesse o exercício do Poder de Polícia justificador da cobrança da taxa de localização e funcionamento" (fl. 394),
Ressalta que a parte recorra não realizou tal comunicação e por isso não há mácula sobre os créditos tributários.
Requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o acórdão recorrido ante os vícios de prestação jurisdicional suscitados, ou, seja reformado o acórdão recorrido dando-se provimento à apelação interposta.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 411/426).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação anulatória de débitos fiscais, visando reconhecer a ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
e o encerramento das atividades empresariais, por meio de elementos probatórios suficientes, inexistindo, por isso, o fato gerador da taxa em comento e, portanto, ficando afastada a presunção de efetiva fiscalização.
Dessa forma, a alegação da parte de que o fato gerador que deu ensejo aos lançamentos é o descumprimento de obrigação acessória que impõe ao contribuinte o dever de cientificar a Fazenda Pública da cessação de suas atividades para que assim cesse o poder de polícia, não subsiste, pois, conforme atestou o Tribunal de origem , ficou devidamente comprovado o encerramento das atividades empresariais da ora recorrida.
Tal conclusão, somente mediante nova incursão no acervo probatória seria possível reverter. E como já mencionado, o reexame de provas é inviável em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.