DECISÃO A parte recorrente noticia a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que — AREsp AREsp 2421760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte recorrente noticia a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que: ".., o Município de Porto Velho, legítimo proprietário da gleba onde o imóvel está localizado, procedeu à regularização fundiária e à consequente transferência da propriedade do imóvel objeto da lide em favor de MARCOS ANTONIO FERREIRA PINHEIRO e sua companheira, NADIELE MOTA DA SILVA.
- Conforme Matrícula n.º 99.617, CNM n.º 0956792.20099617-66, com data de 23 de agosto de 2024, a propriedade do seguinte imóvel foi devidamente regularizada e registrada em nome de Marcos Antonio Ferreira Pinheiro e Nadiele Mota da Silva.." (fl.
- De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial (fls.
- Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
A parte recorrente noticia a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que:
".., o Município de Porto Velho, legítimo proprietário da gleba onde o imóvel está localizado, procedeu à regularização fundiária e à consequente transferência da propriedade do imóvel objeto da lide em favor de MARCOS ANTONIO FERREIRA PINHEIRO e sua companheira, NADIELE MOTA DA SILVA. Conforme Matrícula n.º 99.617, CNM n.º 0956792.20099617-66, com data de 23 de agosto de 2024, a propriedade do seguinte imóvel foi devidamente regularizada e registrada em nome de Marcos Antonio Ferreira Pinheiro e Nadiele Mota da Silva.." (fl. 743).
É o relatório.
Decido.
De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 743-746).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.