DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2421465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 373, I, do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil e 70 da Lei n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671, 10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil e 70 da Lei n. 6.766/1979; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 610.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 525-530):
Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão de procedência. Recurso. Inexistência de cerceamento de defesa. Obrigação de empreendedor de loteamento de entregar acessos (3) do loteamento à rodovia (SP-73). Cumprimento parcial limitado pela mudança do autor do loteamento, assim como dos danos materiais. Danos morais que não ocorreram. Parcial provimento com divisão de despesas processuais. Honorários de 10% aos patronos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 551-555).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação da prova documental, ao pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e à obscuridade quanto à reforma da sentença;
b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quanto à análise do Decreto n. 19.161/2016 e à ausência de mora da empresa;
c) 7º da Lei n. 6.766/1979, visto que a empresa está dentro do prazo dado pelo Poder Público para a finalização das obras de infraestrutura, conforme previsto no termo de acordo e compromisso firmado com a prefeitura de Campinas;
d) 186 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, pois não estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade civil, já que a recorrente cumpriu todas as obrigações assumidas perante o Poder Público e os danos alegados pelo recorrido são hipotéticos e não
[trecho intermediário suprimido]
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.228.042/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
V - Conclusão
Ante o ex posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.