DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARA PEREIRA DA COSTA CAMPOS VALERIO, contra decisão q… — AREsp AREsp 2420335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARA PEREIRA DA COSTA CAMPOS VALERIO, contra decisão que in admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A PETIÇÃO EXPÕE OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO, DE FORMA RAZOAVELMENTE CLARA, PERMITINDO A SUA COMPREENSÃO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NÃO HÁ DE SE FALAR EM DECADÊNCIAPOIS O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO A PRETENSÃO É DO PRÓPRIO CONTRATANTE, É DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE ELE FOI CELEBRADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7698, 10655, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARA PEREIRA DA COSTA CAMPOS VALERIO, contra decisão que in admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 966-969).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 677):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A PETIÇÃO EXPÕE OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO, DE FORMA RAZOAVELMENTE CLARA, PERMITINDO A SUA COMPREENSÃO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ DE SE FALAR EM DECADÊNCIAPOIS O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO A PRETENSÃO É DO PRÓPRIO CONTRATANTE, É DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE ELE FOI CELEBRADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NA NARRATIVA DA EXORDIAL, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO E A QUESTÃO DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA QUE REMONTA AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. IGUALMENTE DEVE SER FEITA DISTINÇÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, A QUAL NÃO ACARRETA A NULIDADE DA DECISÃO SE FOREM ENFRENTADAS TODAS AS QUESTÕES CUJA RESOLUÇÃO, QUE EM TESE, INFLUENCIARIAM A DECISÃO DA CAUSA, O QUE OCORREU. O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR QUE TRANSFERIU O CRÉDITO DO CONDOMÍNO, ORIUNDO DE AÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, PARA SUAS ADVOGADAS, FOI ASSINADO SEM QUE A MATÉRIA TIVESSE SIDO SUBMETIDA A ASSEMBLEIA GERAL, FATO QUE NÃO FOI CONTESTADO PELOS RÉUS, NÃO PODENDO IGUALMENTE AS ADVOGADAS ALEGAREM DESCONHECIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA, POR OUTRO LADO A SÍNDICO E DEMAIS ADMINISTRADORES DEVEM ACATAR E EXECUTAR AS PROVIDÊNCIAS REGULARMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. A LEGAÇÃO DO 3º E 4º RÉUS DE QUE TERIAM SIDO "INDUZIDOS A ERRO DE FATO PELAS ADVOGADAS", AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO TEM O CONDÃO, ANTE A AUSÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTO PROBATÓRIOS, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNICAS CORRETOS, EIS QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§2º, INCISOS I, II, II, E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 831-835).
Nas razões do recurso especial (fls. 871-890), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) art. 373, I, do CPC, afirmando não haver provas nos autos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
as assertivas de Jose e Lícia quanto a ausência de dolo, não existem nos autos elementos suficientes para afastar a sua responsabilidade quanto aos fatos imputados na inicial.
Desse modo, assiste razão a Magistrada sentenciante ao afirmar que "restou positivado que os réus solidariamente praticaram ato ilícito visando auferir vantagem indevida em face do condomínio com a prática de atos que não possuíam poderes para tal"
Nesse contexto, para comprovar a alegada ausência de provas em relação ao fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a validade do negócio jurídico, imprescindível seria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.