DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2420102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
- PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609, 10422, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 163-176).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, IV, DO CPC. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DETALHADOS DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ILIQUIDEZ DOS VALORES DE LOCAÇÃO E TAXAS CONDOMINIAIS. AFASTADAS. MÉRITO. RENÚNCIA DO DIREITO. AFASTADA. VALOR INDICADO PELA FAZENDA PÚBLICA INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-369).
Nas razões do recurso especial (fls. 171/181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) 784, III, do CPC, pois, no caso, o documento particular não pode ser qualificado como título executivo, (fl. 175),
(ii) art. 798, I, b, do CPC, pois "a exequente não apresentou atualização do suposto crédito até a data do ajuizamento do processo, assim como (e por tal razão) não indicou o índice de atualização a ser aplicado ou a taxa de juros moratórios ou eventual multa incidente" (fl. 176),
(iii) arts. 326, 336, 917, §3º, do CPC, pois "o acórdão recorrido considerou que a apresentação de cálculos, em sede eventual, ao se alegar o excesso de execução, supostamente teria tornado incontroverso o valor ali apontado, ante a concordância do exequente" (fl. 177),
(iv) arts. 18, 778, 803, I, do CPC, pois "o acórdão considerou que o recorrido teria legitimidade para a execução do crédito de taxas condominiais, pois responderia perante o condomínio pela obrigação, inclusive com o próprio bem" art. 489, §1º, IV e o art. 1.022, II c/c par. ún., II, todos do CPC (fl. 178),
(v) arts. 10 e 492 do CPC, pois "a decisão ora recorrida entende que não se haveria renúncia à prescrição, porque esta somente seria possível após a consumação do prazo prescricional e que não existiria prova de que a pessoa que representou o apelado no referido documento detinha conhecimento sobre a suposta renúncia ou tinha poderes especiais para representá-lo" (fl. 179), e
(vi) arts. 489, §1º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II do CPC pelas omissões trazidas
[trecho intermediário suprimido]
valor após consumado o referido prazo.
Diante desse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado , nestas hipóteses, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, além de reanálise das cláusulas contratuais, o que também é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade, além de reexaminar a prova constante nos autos. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem e m que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2 015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.