ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2419794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- FUNDADAS RAZÕES CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação de tráfico de drogas.
Resultado indicado
724/729 para não conhecer do recurso especial, afastar a ordem concedida na decisão monocrática, então referendada pelo colegiado, e, consequentemente, reestabelecer a condenação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS. PROVAS LÍCITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e absolver o agravado da imputação de tráfico de drogas.
2. A decisão monocrática considerou ilícitas as provas obtidas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias que confirmassem situação de flagrante delito, provimento chancelado pelo órgão colegiado em agravo anterior.
3. O Ministério Público Federal sustentou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, devidamente corroboradas por diligências idôneas, e que a decisão contrariou o entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão, reapreciada após a admissão de recurso extraordinário (juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC), consiste em definir se a entrada de policiais em domicílio, com base em denúncia anônima especificada corroborada por diligências, configura violação da inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como na hipótese de denúncia anônima especificada confirmada por diligências idôneas.
6. No caso, a atuação policial contestada decorreu no âmbito de operação voltada a desmantelar o tráfico de drogas em determinada região, tendo sido motivada por denúncias anônimas especificadas que indicaram residência que funcionaria como depósito de entorpecentes, suspeitas corroboradas por diligências regulares que identificaram a prática de crimes no imóvel.
7. Retratado o juízo anterior, a entrada em residência e as provas obtidas foram consideradas lícitas, por inexistência de violação ao domicílio.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a ordem concedida e reestabelecer a validade das
[trecho intermediário suprimido]
em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.
(AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Com essas considerações, reanalisando o caso à luz da jurisprudência mais recente do Pretório Excelso, conclui-se pela presença de dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso em domicílio, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão do MPF.
Ante o exposto, reconsiderando as circunstâncias do caso, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público Federal de fls. 724/729 para não conhecer do recurso especial, afastar a ordem concedida na decisão monocrática, então referendada pelo colegiado, e, consequentemente, reestabelecer a condenação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.