DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2419726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Agravo interno de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial à apelação do INSS, exclusivamente para fixar o termo inicial do benefício e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a sentença no que se refere ao reconhecimento de período de atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Argumento principal do agravo interno relacionado com a impossibilidade de consideração dos períodos de atividade rural, sem contribuição efetiva para a Previdência Social, como período de carência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 407):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL E URBANA.
1. Agravo interno de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial à apelação do INSS, exclusivamente para fixar o termo inicial do benefício e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a sentença no que se refere ao reconhecimento de período de atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Argumento principal do agravo interno relacionado com a impossibilidade de consideração dos períodos de atividade rural, sem contribuição efetiva para a Previdência Social, como período de carência.
3. Manutenção da decisão agravada, uma vez que, com os períodos de atividade rural reconhecidos em primeira instância que, somados aos demais períodos rurais previamente reconhecidos pelo próprio INSS no processo administrativo e períodos de contribuição, resultaram em mais de trinta e cinco anos de serviço/contribuição.
4. Planilha de cálculo de tempo de contribuição realizada pela Autarquia Federal demonstra a existência de 19 anos, 08 meses e 26 dias de atividade rural, assim reconhecidos administrativamente e na decisão agravada, bem como indica a existência de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em atividade urbana, perfazendo o período mínimo de carência exigido, consistente em 15 anos, 08 meses e 22 dias.
5. Presentes os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria reconhecido na decisão agravada, não cabe qualquer reparo ao quanto fora nela fixado.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. Mantida a decisão monocrática.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 450):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
[trecho intermediário suprimido]
previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, sem grifos no original.)
Assim, o Tribunal de origem, ao decidir que, tratando-se de segurado especial, não é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefícios de valor mínimo, mesmo após o advento da Lei 8.213/1991, o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e após a edição da Lei 8.213/1991, condicionar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Prejudicada a análise da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.