ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2418872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1335-1336.
A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 1.028-1.032):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. HOME CARE. AUSENCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MÁ PRESTACAO DO SERVIÇO ÓBITO DO AUTOR. PACIENTE COM BACTERIA E AUSENCIA DE INFECTOLOGISTA E TRATAMENTO ADEQUADO A CURA DO PACIENTE. SÚMULA 34/TJPE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A parte recorrente, ora agravante, alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; 188, 407, 884 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, sustenta que a operadora de planos de saúde não está obrigada a cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS. Argumenta, também, que a exclusão de cobertura de home care não afeta o equilíbrio contratual, pois não se trata de continuidade de internação hospitalar. Aduz, ainda, que não houve descumprimento contratual que justificasse a condenação por danos morais. Além disso, sustenta que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da data de fixação do valor
[trecho intermediário suprimido]
real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
As instâncias ordinárias entenderam que o home care era substitutivo da internação, e essencial para o bem-estar do paciente, tanto que a interrupção e retomada do serviço com qualidade inferior foi considerado fator que contribuiu para a morte do beneficiário. Essa conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.