ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2418234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S ÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STJ no caso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.772-2.786) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 903, § 4º, do CPC e ausência de preclusão quanto ao reconhecimento de nulidade da arrematação.
Afirma ainda que a ausência de citação do espólio acarretou prejuízo, pois este foi tolhido de exercer seu direito de defesa, ficando impedido de apresentar os embargos à monitória, além de outras peças e recursos cabíveis, levando à perda de seu patrimônio com a arrematação.
Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "as premissas fáticas potencialmente relevantes ao deslinde da causa, são incontroversas, sendo desnecessário reexame do acervo fático probatório, mas apenas e no máximo uma revaloração desses elementos" (fl. 2.781).
Alega que o art. 1.797 do CC foi devidamente prequestionado, pois houve debate a respeito da matéria.
Ao final, pede o provimento do recurso.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.790).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S ÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
coisa julgada porque eficaz o acordo por força do qual a arrematação se deu por perfeita, acabada e irretratável. Alterar tal conclusão demandaria análise do instrumento do acordo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. do 7 STJ.
As demais nulidades alegadas foram afastada pela Corte estadual sob o fundamento de que o espólio sempre esteve ciente dos atos processuais praticados, tanto que interpôs diversas pelas defensivas, o que afasta o alegado prejuízo. Modificar tal entendimento também demanda o exame de elementos fáticos, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o conteúdo jurídico do art. 1.797 do CC não foi prequestionado, sequer implicitamente, o que impede o seguimento do especial com fundamento na Súmula do 282 STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.