DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALDEMIR AGOSTINHO LEITE DA SILVA contra a… — EAREsp EAREsp 2416828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALDEMIR AGOSTINHO LEITE DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte assim ementado: PROCESSO PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALDEMIR AGOSTINHO LEITE DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021).
3. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante dissídio jurisprudencial quanto à concessão da prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro para os núcleos de prática jurídica de faculdades privadas. Colaciona como paradigma o REsp 1.986.064/RS, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022, na Corte Especial, DJe de 08/06/2022.
Sustenta que "há urgente necessidade que o Judiciário adote tratamento isonômico entre os NPJs públicos e privados, reconhecendo que a referida prerrogativa se aplica a ambos porque não há diferença entre o trabalho social prestado por estes às pessoas hipossuficientes que não possuem condições de contratar advogado, ou até mesmo de serem atendidas pela Defensoria Pública do Estado - dada a altíssima demanda por atendimento jurídico gratuito".
Requer, pois, "o provimento dos presentes Embargos de Divergência para que a jurisprudência desta Corte seja uniformizada e os Núcleos de Prática Jurídica vinculados a instituições de ensino privadas recebam o mesmo tratamento dispensado aos Núcleos de Prática mantidos por instituições públicas quando da concessão da contagem do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, inclusive em matéria penal".
Admitido o recurso, apresentou o Ministério Público Federal impugnação pelo acolhimento dos embargos de divergência (fls. 468/472).
É o relatório.
Tem razão o embargante.
Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o
[trecho intermediário suprimido]
inclusive e, talvez, com maior razão, no âmbito criminal.
Desse modo, tem-se que o acórdão embargado, ao afirmar que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada", contraria a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência determinando o retorno do feito à Sexta Turma desta Corte para que examine o agravo regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica de Instituição Privada como entender de direito, considerando a prerrogativa da contagem do prazo em dobro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATUAÇÃO COMO DEFENSORIA PÚBLICA. ÂMBITO CÍVEL E CRIMINAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. ART. 186, § 3º, CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.