DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REILANE FERREIRA PINHEIRO contra a decis… — AREsp AREsp 2416587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REILANE FERREIRA PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 458/470), a agravante alegou violação do art.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sustentando a obrigatoriedade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pleiteando, portanto, a reforma do acórdão recorrido para que fosse determinada a análise do benefício.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
603, transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação da parte agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 3431, 9691, 15056, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REILANE FERREIRA PINHEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002382-70.2021.8.03.0001 (fls. 427/448).
No recurso especial (fls. 458/470), a agravante alegou violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sustentando a obrigatoriedade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pleiteando, portanto, a reforma do acórdão recorrido para que fosse determinada a análise do benefício.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 573/575).
Após o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal recusou a proposta de ANPP por entender que, embora os delitos imputados (estelionato e quadrilha) tenham pena mínima inferior a 4 anos e não envolvam violência, a denúncia descreve atuação habitual em associação criminosa, o que tornaria o acordo insuficiente para reprovação e prevenção dos crimes (fls. 589/593).
Na sequência, a Defensoria Pública foi intimada para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, acerca da petição apresentada pelo Ministério Público Federal, bem como sobre a eventual perda superveniente do objeto recursal (fl. 595).
Conforme certidão constante à fl. 603, transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação da parte agravante.
Na espécie, a conclusão do órgão ministerial (descabimento do acordo em razão da demonstração de conduta criminal reiterada e habitual, bem como por não ser o acordo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime) prejudica a tese suscitada no recurso especial, inclusive porque inviável discutir o acerto da manifestação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024 - grifo nosso), o que se verificou no caso dos autos à luz da fundamentação expendida na manifestação juntada às fls. 589/593.
No mesmo sentido: STF - HC n. 240.468 AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22/10/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ANPP. OFERECIMENTO. RECUSA DO MPF. APLICAÇÃO DO § 14 DO ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PERDA DO OBJETO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.