DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NICOLAS KAUA DAVID RODR… — RHC RHC 241567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NICOLAS KAUA DAVID RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois apreendidas com ele 10 pedras de crack e com o corréu, após busca domiciliar, 3 pinos de cocaína, 2 buchas de maconha e mais 3 papelotes de cocaína (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o Recorrente foi abordado e detido exclusivamente em via pública, não possuindo qualquer vínculo com o imóvel onde ocorreu a diligência subsequente.
Resultado indicado
Por fim, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal de origem no sentido de que, "quanto ao pedido de extensão de efeitos da liberdade provisória concedida ao co-autuado Pedro Morais de Sousa, destaco ter restado expressamente consignado no Habeas Corpus que concedeu a liberdade provisória que o corréu é primário, possuidor de bons antecedentes e não ostenta nenhum registro de prisão anterior, sendo, portanto, diferentes as circunstâncias fáticas que envolveram as condutas do paciente e do co-autuado Pedro Morais de Sousa, bem como as condições pessoais, não havendo, em princípio, identidade de situação fático-processual entre eles" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NICOLAS KAUA DAVID RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.26.217265-3/000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois apreendidas com ele 10 pedras de crack e com o corréu, após busca domiciliar, 3 pinos de cocaína, 2 buchas de maconha e mais 3 papelotes de cocaína (e-STJ fl. 379).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 411/421).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o Recorrente foi abordado e detido exclusivamente em via pública, não possuindo qualquer vínculo com o imóvel onde ocorreu a diligência subsequente. Apesar de ser incontroverso que Nicolas não residia no local e sequer conhecia os corréus, estando na cidade apenas para o trabalho temporário na colheita de morangos, o juízo de piso e o Tribunal a quo vincularam indevidamente toda a droga apreendida ao Recorrente, sem que houvesse a necessária individualização da conduta" (e-STJ fl. 432).
Alega que "o uso de inquéritos policiais ou prisões não ratificadas para rotular o agente como "perigoso" viola frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência e a jurisprudência do STF (RE 591.054) e deste STJ, que proíbem a utilização de inquéritos em curso para agravar a situação cautelar do réu" (e-STJ fl. 434).
Aduz que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Pontua ser caso de extensão, ao recorrente, da liberdade provisória concedida ao corréu Pedro Morais de Sousa.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 382, grifo nosso):
No caso, a decretação da prisão preventiva é cabível, pois trata-se de crime doloso cuja pena máxima supera 4 anos (art. 313,1, CPP).
A prisão preventiva também é necessária (art. 312, CPP), pois:
1. presente o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria),
[trecho intermediário suprimido]
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal de origem no sentido de que, "quanto ao pedido de extensão de efeitos da liberdade provisória concedida ao co-autuado Pedro Morais de Sousa, destaco ter restado expressamente consignado no Habeas Corpus que concedeu a liberdade provisória que o corréu é primário, possuidor de bons antecedentes e não ostenta nenhum registro de prisão anterior, sendo, portanto, diferentes as circunstâncias fáticas que envolveram as condutas do paciente e do co-autuado Pedro Morais de Sousa, bem como as condições pessoais, não havendo, em princípio, identidade de situação fático-processual entre eles" (e-STJ fl. 420).
Ressalte-se que, como visto, o ora recorrente "possui recentes prisões pelo crime de tráfico de drogas (17/03/2026 e 25/04/2026)" (e-STJ fl. 366).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.