DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROB… — RHC RHC 241551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROBSON DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Neste recurso ordinário, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROBSON DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2088334-68.2026.8.26.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as alegações suscitadas no presente recurso ordinário já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.104.876/SP, impetrado em favor do recorrente (em 16/06/2026, conheci parcialmente da impetração e, na parte conhecida, deneguei a ordem de habeas corpus).
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.