DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 241540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO JUAN DE CAMARGO MELO, em que se aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
- Aduz a defesa de que a custódia cautelar é ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em frente aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO JUAN DE CAMARGO MELO, em que se aponta como autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 283-284).
Aduz a defesa de que a custódia cautelar é ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em frente aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, perante a pequena quantidade de drogas apreendidas (32,2g de maconha e 1,3g de cocaína), inexistindo elementos que demonstrem periculosidade concreta, organização criminosa, violência ou risco real à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que a invocação genérica da "ordem pública" não atende às exigências do art. 315, § 2º, do CPP; que processos em andamento, suspensos pelo art. 366 do CPP, sem especificações definitivas, não podem servir como maus antecedentes, sob pena de violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República); e que não houve exame adequado da suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando o art. 282, § 6º, c/c art. 319 do CPP (fls. 284-291 e 294-301).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte estadual denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar sob a seguinte motivação:
É que a decisão impugnada está bem fundamentada, pois indicou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente (fls. 12/14), já que ele teria sido encontrado em via pública pelo policiais na companhia de outro indivíduo que, ao se deparar com a polícia, conseguiu fugir, mas o paciente foi abordado e, com ele, foi encontrada uma sacola em seu bolso que continha 19 porções de maconha (perfazendo um total de 32,2g) e 13 porções de cocaína (perfazendo um total de 1,3g).
Não bastasse tudo isso, há anotação indicando que o sentenciado responde a outros processos criminais, aos quais deixou de comparecer, fazendo com que tais feitos fossem suspensos nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (fls. 28/29 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), circunstâncias que, aliadas à significativa quantidade e à variedade de entorpecentes, que
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015).
(..)
(HC 462.588/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018)
Nesse contexto, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.