DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PE… — RHC RHC 241538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PEREIRA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art.
- 10.826/2003, pois, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, teria matado o ofendido, bem como teria inovado artificiosamente o estado de lugar, coisa e pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, e possuía, em tese, arma de fogo e munições de uso permitido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03582., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO PEREIRA LISBOA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.176705-7/000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, teria matado o ofendido, bem como teria inovado artificiosamente o estado de lugar, coisa e pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, e possuía, em tese, arma de fogo e munições de uso permitido.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 250-257).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a manutenção da prisão preventiva viola o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade, afirmando que, transcorridos mais de 3 (três) meses desde a decretação, não sobreveio fato novo apto a justificar a medida cautelar extrema.
Sustenta que os fundamentos originários foram esvaziados por fatos supervenientes, destacando a juntada de declaração em cartório, firmada pelo suposto ofendido em ocorrência pretérita de 2015, asseverando inexistir ameaça e que o episódio configurou mal-entendido, além de se encontrar fulminado pela decadência.
Argumenta que os comprovantes de viagens e hospedagens demonstram raízes na comarca e ausência de risco de fuga.
Assinala que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, incluindo vínculo laboral contínuo por mais de 20 (vinte) anos como auxiliar de vendas em emissora de rádio local.
Aponta quadro clínico psiquiátrico de Transtorno de Ansiedade e Depressão em grau severo, comprovado por laudo, para sustentar a desproporcionalidade da custódia e a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
Ressalta que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas ou pela substituição da preventiva pela domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
apreciados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.