DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME ABNER SOARE… — RHC RHC 241517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025 (fl.
- 114), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator em decisão posteriormente referendada pelo colegiado (sem ementa - fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME ABNER SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2403785-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025 (fl. 114), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator em decisão posteriormente referendada pelo colegiado (sem ementa - fls. 129/132).
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega a fragilidade dos indícios de autoria e defende a incidência dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Afirma que as suas condições pessoais são favoráveis e argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou substituí-la por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 1500347-58.2025.8.26.0591, em 29/4/2026, foi prolatada sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em seu favor, o qual foi devidamente cumprido, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.