ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2415142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10244
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a inexistência de manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido pelo Estado enseja a devolução das parcelas referentes à contribuição para a manutenção do respectivo serviço apenas a partir da citação.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Lindenel de Camargo Lotuffo e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 575):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 1. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CASA. 2. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA UTILIZADOS PELO ESTADO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS EM ATRASO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, os agravantes alegam que, no julgamento do Tema 588/STJ, "no que refere a devolução das contribuições, garantiu-se a restituição de indébito a partir de 14/04/2010 (data em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 3.106/MG), desde que não tenha havido adesão expressa ou tácita aos serviços de saúde ofertados no período em que se pretende a restituição" (e-STJ, fl. 589).
Asseveram que "a ausência de manifestação de vontade do servidor em aderir o serviço ofertado pelo Estado (adesão expressa) ou do usufruto da respectiva prestação de saúde (adesão tácita) .. gera direito à repetição de indébito das cobranças relativa ao período em que não houve manifestação de
[trecho intermediário suprimido]
afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.087.294/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.