DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENRIQUE EIKE LIMA GOMES contra o… — RHC RHC 241482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENRIQUE EIKE LIMA GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n.
- 1.0000.26.203586-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão originária de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e sem demonstração de risco real à ordem pública.
- Argumenta que o recorrente é trabalhador com registro em CTPS, pai de bebê de 6 meses, usuário e não traficante, e que se encontra em recuperação pós-cirúrgica por atropelamento, condições pessoais que recomendam a liberdade provisória.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENRIQUE EIKE LIMA GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.203586-8/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5004025-47.2026.8.13.0672).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão originária de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e sem demonstração de risco real à ordem pública.
Argumenta que o recorrente é trabalhador com registro em CTPS, pai de bebê de 6 meses, usuário e não traficante, e que se encontra em recuperação pós-cirúrgica por atropelamento, condições pessoais que recomendam a liberdade provisória.
Afirma violação aos arts. 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição, e requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar à luz dos arts. 319 e 318 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, com inquérito ainda não concluído.
Pede, em liminar, a concessão da liberdade provisória. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/05/2026, após denúncia anônima e abordagem policial, com posterior autorização para ingresso em sua residência, onde foram apreendidas porções de maconha e haxixe (08 buchas de maconha com peso total de 36.20g v. laudo de ID 10676289402 ; 02 barra/tablete de maconha com peso total de 97.87g v. laudo de ID 10676289401 ); 05 unidades de haxixe com peso total de 16.48g v. laudo preliminar de ID 10676289400 ) - fl. 241, além de quantias em dinheiro e telefone celular, tendo o autuado admitido a propriedade das drogas, alegando ser usuário. O Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração, destacando a quantidade e a variedade de drogas e a inadequação das cautelares alternativas (fls. 314-315; 260-263).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que estavam presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentos concretos para a custódia cautelar, notadamente a natureza, quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se o recorr ente estiver preso por outro motivo. Pode o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE MACONHA E HAXIXE (150,55 G). PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.