DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALVES… — RHC RHC 241452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALVES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por terem se fundado apenas em denúncia anônima genérica e em suposto nervosismo do abordado, sem elementos objetivos e verificáveis, em desacordo com o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a [trecho intermediário suprimido] é ônus do impetrante, já que a estreita via deste remédio constitucional não admite produção de provas. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ALVES GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e por porte ilegal de munições.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por terem se fundado apenas em denúncia anônima genérica e em suposto nervosismo do abordado, sem elementos objetivos e verificáveis, em desacordo com o art. 240, § 2º, do CPP.
Aponta, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo, fixado no RE 603.616/RO.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, por apoiar-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade em abstrato do tráfico, sem elementos individualizados e contemporâneos, a teor dos arts. 312 e 315 do CPP.
Defende a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP, por ser cuidador principal de criança de 5 anos com TEA (CID F84.0), à luz do art. 227 da Constituição da República.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade das provas, revogando-se a prisão preventiva mediante aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
[trecho intermediário suprimido]
é ônus do impetrante, já que a estreita via deste remédio constitucional não admite produção de provas.
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Assim, certo é que o impetrante deixou de comprovar suas alegações, pois não instruiu a presente impetração com documentos hábeis a análise de seus pedidos.
Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada" (e-STJ, fls. 14-15)
Conforme se verifica do excerto, os citados temas não foram debatidos no acórdão impugnado, diante da instrução deficiente por ausência de peças essenciais , o que inviabiliza a sua análise, diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.