DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA… — RHC RHC 241445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 171, § 2º-A, por várias vezes, na forma do art.
- O recorrente argumenta que há manifesta ausência de contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao recorrente ocorreram entre 2022 e 2024, com cessação em 8/2024, e que a prisão foi decretada apenas em 3/2026, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O recorrente argumenta que há manifesta ausência de contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao recorrente ocorreram entre 2022 e 2024, com cessação em 8/2024, e que a prisão foi decretada apenas em 3/2026, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Defende que não há comportamento evasivo nem risco de fuga, pois não foi intimado na fase inquisitorial, apresentou-se espontaneamente e constituiu defesa técnica, sendo indevida a presunção de evasão.
Argui que a prisão é desproporcional à pena em perspectiva, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com probabilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou de cumprimento em regime menos gravoso.
Expõe que há condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa à época dos fatos, reforçando a desnecessidade da medida extrema.
Defende que exerce atividade laboral lícita como influenciador digital, da qual depende para o sustento familiar, o que afasta risco concreto à ordem pública e permite o cumprimento de cautelares.
Argumenta que são suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, aptas a mitigar riscos sem necessidade de segregação cautelar, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, restrição de deslocamento e monitoramento.
Frisa que a prisão cautelar não pode servir como indevida antecipação de pena e expõe que houve cessação superveniente do risco à ordem pública, pois desativou voluntariamente suas redes sociais para afastar o fundamento de suposta reiteração delitiva.
Aduz ilegalidade na recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, devendo ser reconhecida e suprida.
Alega, em complemento, a fragilidade do fumus commissi delicti e a necessidade de ouvir o recorrente, porque a decisão cautelar se baseou em versão unilateral, sem contraditório, devendo o esclarecimento dos fatos ocorrer na instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da negativa de ANPP, com determinação de
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.