DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS RAFAEL PEREIR… — RHC RHC 241432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS RAFAEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa assevera que há flagrante excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi marcada para 29 e 30/9/2026, quando o recorrente completará 1 ano e quase 4 meses de custódia sem início da instrução.
- Afirma que a morosidade decorre de inércia estatal, com referência, entre outros pontos, ao tempo para recebimento de recurso em sentido estrito e ao desmembramento, sem justificativa suficiente para a dilação temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS RAFAEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 17 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa assevera que há flagrante excesso de prazo, pois a audiência de instrução foi marcada para 29 e 30/9/2026, quando o recorrente completará 1 ano e quase 4 meses de custódia sem início da instrução.
Afirma que a morosidade decorre de inércia estatal, com referência, entre outros pontos, ao tempo para recebimento de recurso em sentido estrito e ao desmembramento, sem justificativa suficiente para a dilação temporal.
Defende que a designação de audiência para data longínqua, com o réu preso, configura constrangimento ilegal, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e que a prisão preventiva não pode servir de antecipação de pena.
Argumenta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito e regular, afastando risco de fuga ou reiteração delitiva e reforçando a desnecessidade da medida extrema.
Pondera que houve parecer favorável da Procuradoria de Justiça do Ceará pela concessão da ordem no habeas corpus originário, denegada pelo acórdão recorrido.
Relata que o Tribunal de origem negou a extensão do benefício concedido à corré, sob a justificativa de "revisão" do entendimento anterior, o que violaria os arts. 580 do Cód igo de Processo Penal e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com afronta à isonomia e à segurança jurídica.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente; no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, bem como a distribuição por prevenção; subsidiariamente, a concessão da liberdade de ofício.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.104.460/CE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.