DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA DE JESUS DA S… — RHC RHC 241407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA DE JESUS DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus no writ de origem.
- Decreto de prisão preventiva que atende ao requisito de fundamentação concreta e individualizada.
- A necessidade de interromper a atuação de integrante de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
- Organização criminosa armada, estruturalmente ordenada para realização dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, com estrutura coordenada e ramificada, sendo que a paciente integrava a função específica de "radar" ou "olheira", com o objetivo de monitorar a movimentação de viaturas policiais no Município de Bom Jardim/RJ, repassando informações em tempo real aos demais integrantes da associação delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA DE JESUS DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus no writ de origem. Eis a ementa (fl. 41):
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Decreto de prisão preventiva que atende ao requisito de fundamentação concreta e individualizada. A necessidade de interromper a atuação de integrante de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Organização criminosa armada, estruturalmente ordenada para realização dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, com estrutura coordenada e ramificada, sendo que a paciente integrava a função específica de "radar" ou "olheira", com o objetivo de monitorar a movimentação de viaturas policiais no Município de Bom Jardim/RJ, repassando informações em tempo real aos demais integrantes da associação delitiva. Estruturação do tráfico na cidade de Bom Jardim em torno de uma organização criminosa com hierarquia definida, com a realização de atos de intimidação, violência e cooptação de jovens, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a técnica criminosa imputada.
DENEGAÇAO DA ORDEM.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 35, caput, c.c. art. 40, IV e VI da Lei n.º 11.34/06.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a recorrente presa baseou-se na gravidade abstrata do delito e na suposta vinculação à organização criminosa.
Alega a ausência de contemporaneidade e que a recorrente apresenta condições favoráveis, sendo primária, com residência fixa e ocupação lícita, sendo plenamente possível a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a teor princípios da necessidade e da proporcionalidade, devendo ser priorizadas
Aponta que o processo encontra-se no início, sem que tenha ocorrido audiência de instrução e julgamento e devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Consigna que a recorrente reúne todas as condições necessárias para responder ao processo em liberdade, sendo certo que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a privação da liberdade antes do trânsito em julgado somente se admite
[trecho intermediário suprimido]
exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.