DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL LIMA VIANA co… — RHC RHC 241402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL LIMA VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos.
- Alega que a base probatória é apenas indiciária, apoiada em interceptações sem contraditório e em busca e apreensão sem apreensão de ilícitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL LIMA VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/4/2026, pela suposta prática do crime de organização criminosa.
O recorrente sustenta que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação concreta e individualizada, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos.
Alega que a base probatória é apenas indiciária, apoiada em interceptações sem contraditório e em busca e apreensão sem apreensão de ilícitos.
Aduz violação do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, por manter prisão sem necessidade cautelar demonstrada.
Assevera que medidas cautelares diversas são suficientes e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos e compromisso de comparecimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará d e soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 15-41, grifo próprio):
.. Os requisitos das medidas cautelares em geral são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Na esfera penal, tais requisitos são nomeados pela doutrina e jurisprudência, especificamente, de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à conduta acoimada, que deve se amoldar a um tipo penal e ter a prova de sua efetiva existência - materialidade -, associada a indícios suficientes de autoria (tipicidade).
O periculum libertatis diz respeito ao risco que o agente pode causar à instrução processual, à aplicação da lei penal e à ordem pública, acaso não tomadas as medidas cautelares adequadas (necessidade).
Consoante se deflui do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), regra geral, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectiva da proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.