DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ANDERSON S… — RHC RHC 241385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que a sua prisão preventiva foi restabelecida após provimento de recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal, com a expedição de novo mandado em fevereiro de 2026 e cumprimento em maio de 2026.
- Afirma que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à facção criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente alega que a sua prisão preventiva foi restabelecida após provimento de recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal, com a expedição de novo mandado em fevereiro de 2026 e cumprimento em maio de 2026.
Afirma que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à facção criminosa.
Defende que não há elementos individualizados do suposto risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando desnecessária a medida extrema.
Salienta que as condições pessoais são favoráveis, com primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, o que autoriza a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que, desde 2024, cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas em decisão anterior, sem notícia de descumprimento.
Ressalta que os fatos imputados remontam aos anos de 2022 e 2023, inexistindo contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva.
Assevera que os delitos em apuração não envolveram violência ou grave ameaça, reforçando a suficiência de cautelares diversas.
Destaca que o processo de origem foi desmembrado, encontrando-se a instrução encerrada e pendente de diligências.
Alega que o Tribunal de origem não examinou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, contrariando o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 33-34, grifei):
Nos autos, há fortes indícios de que os acusados integram a organização criminosa dissidente do Comando Vermelho, denominada Massa ou Tudo Neutro, facção de grande poder bélico e amplamente conhecida pela prática de crimes de extrema violência, incluindo decapitações, esquartejamentos e outros atos de brutalidade. A vinculação dos réus a essa organização criminosa evidencia sua elevada periculosidade, sobretudo diante do modo de atuação do grupo, que impõe o terror em
[trecho intermediário suprimido]
e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.