DECISÃO JENNIFER CHRIS LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 241356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JENNIFER CHRIS LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada em elementos genéricos e conjecturais; afirma que não há demonstração atual do periculum libertatis nem contemporaneidade do perigo.
- Aduz, ainda, que a reincidência não é suficiente, por si só, para legitimar a medida extrema.
- 319 do CPP; aponta a ausência de apreensão de qualquer elemento ilícito em poder da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
JENNIFER CHRIS LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.191228-1/000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseada em elementos genéricos e conjecturais; afirma que não há demonstração atual do periculum libertatis nem contemporaneidade do perigo. Aduz, ainda, que a reincidência não é suficiente, por si só, para legitimar a medida extrema. Alega a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP; aponta a ausência de apreensão de qualquer elemento ilícito em poder da recorrente. Sustenta, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.
Requer, dessa forma, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas ou substituí-la por prisão domiciliar e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, com a liberdade da recorrente ou a adoção de medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar.
Decido.
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente.
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo
.. para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
[trecho intermediário suprimido]
atuação conjunta .. ". Ainda, ficou consignado que "o fato de que os filhos menores da autuada Jennifer foram encontrados inseridos no contexto da atividade criminosa, com indicativos de envolvimento na prática do tráfico de drogas no ambiente domiciliar, circunstância o fato de que os filhos menores da autuada Jennifer foram encontrados inseridos no contexto da atividade criminosa, com indicativos de envolvimento na prática do tráfico de drogas no ambiente domiciliar" (fls. 84-86, grifei).
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.