DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS ALVES RIBEIRO pr… — RHC RHC 241315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS ALVES RIBEIRO preso desde 2/4/2026, pela suposta prática do delito de furto qualificado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no julgamento do HC n.
- A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art.
- Aduz que suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, além de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima.
- Afirma que no presente caso a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATEUS ALVES RIBEIRO preso desde 2/4/2026, pela suposta prática do delito de furto qualificado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0755383-36.2026.8.18.0000.
A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, além de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima.
Afirma que no presente caso a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Busca o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizaram sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante do risco de reiteração delitiva apresentado pelo histórico do acusado.
Neste contexto, o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina converteu a prisão temporária em preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 67/68, grifo nosso):
Passo à análise da necessidade de conversão da prisão.
No caso concreto, verifico que o custodiado possui histórico delitivo, conforme certidão juntada aos autos. O custodiado responde, ainda, conforme certidão anexada aos autos, a outros processos, o que recomenda, neste momento, a imposição de medida capaz de tutelar eficazmente a ordem pública. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, não são suficientes para garantir a segurança e a ordem pública, razão pela qual não resta alternativa senão a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verificado, além do risco à ordem pública, a periculosidade do agente demonstrada pela reiteração delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS ALVES RIBEIRO - CPF: 073.095.483-88, para garantia da ordem pública.
A Corte local manteve a segregação cautelar mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 105):
No caso em exame, a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ressalto, por fim, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.