DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA JUNI… — RHC RHC 241277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal) e no art.
- 348 do Código Penal (auxiliar alguém a escapar da ação de autoridade pública).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03583., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1018753-97.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal) e no art. 348 do Código Penal (auxiliar alguém a escapar da ação de autoridade pública).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FORAGIDO DA JUSTIÇA OCULTADO NO LOCAL. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos da Ação Penal n.º 1000847-41.2026.8.11.0050, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma Lei) e favorecimento pessoal (art. 348, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso demonstram o periculum libertatis; (iii) verificar se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da custódia cautelar; e (iv) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para tutelar a ordem pública. III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a presença de instrumentos típicos da mercancia
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo a interposição de agravo em recurso especial e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Quinta Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância.
2. Ademais, inaplicável ao caso o princípio da isonomia, uma vez que se trata de condenação diversa, na qual houve desmembramento do processo, a afastar a apontada incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de similitude fática.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 481.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.