DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ MENDES DE ANDRADE … — RHC RHC 241252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ MENDES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que respondeu ao processo em liberdade desde 2014, sem causar prejuízo à instrução ou à aplicação da lei penal, inclusive apresentando-se perante a autoridade policial para esclarecimentos.
- Assevera que a prisão foi decretada unicamente em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, pugnando pela incidência excepcional do Tema n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ MENDES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que respondeu ao processo em liberdade desde 2014, sem causar prejuízo à instrução ou à aplicação da lei penal, inclusive apresentando-se perante a autoridade policial para esclarecimentos.
Assevera que a prisão foi decretada unicamente em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, pugnando pela incidência excepcional do Tema n. 1.068 do STF, ante a ausência de fundamentos cautelares concretos.
Pondera que são viáveis o monitoramento eletrônico, a restrição de saídas em finais de semana e à noite, e o comparecimento semanal em juízo, como alternativas eficazes à custódia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares. E, no mérito, busca a confirmação da liminar ou, alternativamente, o provimento do recurso, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao recorrente nos seguintes termos (fls. 15-16, grifo nosso):
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Com o presente julgamento e reconhecida a culpa do acusado com a condenação na presente Sessão Plenária, DENEGO- LHE o direito de recorrer em liberdade (§1º do art. 387 do CPP), determinando outrossim o imediato cumprimento da pena, nos termos do entendimento exarado pelo E. STF no RE 1.235.340 com a fixação da tese do Tema 1068 da Repercussão Geral, ao reconhecer que a soberania dos vereditos nos julgamentos do Júri autoriza a imediata execução da pena (§1º do art. 387 do CPP) .
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:
Art. 492. ..
I - no caso de condenação:
.. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifos no original).
A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068) e foi
[trecho intermediário suprimido]
Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o expos to, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.