DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA PINHEIRO con… — RHC RHC 241248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA PINHEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.207045-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, por se limitar à gravidade abstrata do delito e à reprodução de fundamentação padronizada, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e ao art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA PINHEIRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.207045-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001162-29.2026.8.13.0443).
Neste recurso, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, por se limitar à gravidade abstrata do delito e à reprodução de fundamentação padronizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega a ausência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, bem como de indicativos de risco de reiteração delitiva ou de prejuízo à instrução criminal. Argumenta que o antecedente do recorrente, relativo à tentativa de homicídio qualificado, não evidencia habitualidade na prática do tráfico de drogas e que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos (55,75 g de maconha e 0,15 g de crack), aliada à ausência de violência ou grave ameaça, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com destaque para o comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante após monitoramento policial que indicava a prática de tráfico de drogas em sua residência. Durante a ação, foram apreendidos R$ 527,00, aparelhos celulares, balança de precisão, invólucros para acondicionamento de entorpecentes e 40 porções de maconha ocultadas na vegetação do quintal, além de crack, totalizando 55,759 g de maconha e 0,159 g de crack.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao destacar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de sistema de monitoramento para antecipar a atuação policial, pela tentativa de ocultação das drogas e por indícios de atuação conjunta com terceiros. Ressaltou, ainda, a reincidência do recorrente em crime doloso como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, concluindo pela presença dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos
[trecho intermediário suprimido]
durante a abordagem, os indícios de atuação conjunta com outros indivíduos e a reincidência do paciente, elementos que, em conjunto, evidenciam risco à ordem pública e justificam a manutenção da segregação cautelar, não se mostrando suficientes, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 212.704/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERA E CELULAR. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DOS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.