DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMUEL LUCAS DA SILV… — RHC RHC 241244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMUEL LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O recorrente alega que a prisão preventiva carece de motivação concreta, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMUEL LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
O recorrente alega que a prisão preventiva carece de motivação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos contemporâneos que indiquem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a pequena quantidade de droga e a ausência de instrumentos de mercancia estruturada afastam a gravidade concreta do fato.
Defende que a manutenção da prisão com base exclusiva em ações penais em curso viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e contraria a Súmula n. 444 do STJ.
Salienta que processos pendentes por fatos de natureza diversa não demonstram, por si só, risco de reiteração delitiva no tráfico.
Pondera que houve prisão cautelar anterior de cerca de um ano, seguida de absolvição por insuficiência de provas, evidenciando a desproporcionalidade na nova custódia.
Destaca que há laudo pericial anterior que atestou a sua semi-imputabilidade em outro feito, indicando a necessidade de abordagem cautelar compatível com sua condição de saúde.
Alega que não foram apreendidos objetos típicos de comércio de drogas, reforçando a suficiência de medidas alternativas.
Aduz que há precedente deste Superior Tribunal em caso análogo da mesma comarca, no qual foi revogada a prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida e da fundamentação genérica.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do CPP, considerando as suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive acompanhamento ambulatorial, se necessário.
É o relatório.
Quanto à alegação de que deve ser adotada abordagem cautelar compatível com a condição de saúde do paciente, que teve a semi-imputabilidade reconhecida em outro feito, assim consta do acórdão recorrido (fl. 171, grifei):
No que se refere ao laudo
[trecho intermediário suprimido]
movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.