DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO THAILON GOMES SIQUEIRA con… — RHC RHC 241234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO THAILON GOMES SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2026, pela suposta prática de furto qualificado (art.
- 71, todos do Código Penal), por três vezes, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/5/2026 (e-STJ fls.
- O TJMG denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - A alegação da impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENO THAILON GOMES SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.198187-2/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2026, pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, IV, c/c art. 71, todos do Código Penal), por três vezes, tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 1º/5/2026 (e-STJ fls. 118/121).
O TJMG denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 126):
HABEAS CORPUS - FURTOS MAJORADOS QUALIFICADOS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - MORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATO REALIZADO EM TEMPO HÁBIL - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - A alegação da impetrante quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia. - A inobservância do prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a realização da audiência de custódia não enseja nulidade automática da prisão, mormente se o ato é realizado em tempo hábil e com respeito aos direitos e às garantias constitucionais. - A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal originária, pelo que inviável o exame da tese de que inexistiriam provas nos autos que relacionem concretamente a participação do paciente na prática delitiva. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a
[trecho intermediário suprimido]
do comércio de entorpecentes, e resta afastada a certeza do desfecho ameno de que tal tese depende.
De todo modo, definir, desde logo, a pena a ser eventualmente aplicada e o respectivo regime de cumprimento constitui juízo afeto às instâncias ordinárias, no momento da sentença, sendo defeso a esta Corte, na via cautelar e na estreita cognição do remédio constitucional, antecipá-lo para, a partir de prognóstico que lhe é prematuro, reconhecer flagrante ilegalidade.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.