DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICHARD VICENTE MAIA… — RHC RHC 241133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICHARD VICENTE MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 288, caput, e 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal, c/c o art.
- 69, caput, do mesmo diploma, e 1º, § 1º, II, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICHARD VICENTE MAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, caput, e 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal, c/c o art. 69, caput, do mesmo diploma, e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de base concreta e atual, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
Alega que o fumus commissi delicti é frágil quanto à associação criminosa, pois a imputação se apoia em inferências estruturais sem atos individualizados que o vinculem.
Aduz que não há demonstração de vínculo estável e consciente com corréus de outros núcleos, nem prova de comunicação, transferência ou coordenação que sustente a tese associativa.
Assevera que o episódio de Rosely se apoia apenas na extensão da tese de associação, sem elementos técnicos que o conectem ao recorrente, revelando assimetria com outros fatos não imputados.
Afirma que a imputação por lavagem foi construída sobre cifra global sem individualização de infração antecedente, com inconsistências cronológicas e reconhecimento ministerial de licitude em transações relevantes.
Defende que houve ausência de enfrentamento de argumentos e documentos relevantes pela origem, configurando deficiência de fundamentação, notadamente quanto a certidões negativas e prova de atividade econômica lícita.
Entende que o fundamento patrimonial e a invocação da ordem econômica não sustentam a custódia, pois a magnitude da movimentação financeira, isoladamente, não indica origem criminosa nem risco atual.
Pondera que houve esvaziamento superveniente do suporte financeiro da medida, com depósito do dano, desbloqueio do excedente por ausência de origem criminosa demonstrada e arquivamento parcial reconhecendo licitude societária.
Relata que não há contemporaneidade do risco, pois os fatos são pretéritos, o decreto ocorreu meses depois, sem fato novo; e a investigação já assegurou a instrução e a tutela patrimonial.
Alega que a suposta reincidência e maus antecedentes são premissas não confirmadas, afastadas por certidões oficiais produzidas por iniciativa do juízo, o que inviabiliza o reforço do risco de reiteração.
Aduz que a gravidade abstrata do delito e o rótulo de liderança não substituem a demonstração de perigo concreto e individualizado, sendo a participação descrita como gestão de meios, e não como atos
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.