DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ISMAEL SILVA DA COSTA co… — RHC RHC 241130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ISMAEL SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Penal n.
- 0004475-50.2017.4.01.3100, à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 183 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 316, ambos do Código Penal (quarenta vezes) (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Informado de que o processo fora extinto, o paciente teve cessado seu dever de vigilância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553., 00287.03523.03533., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ISMAEL SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Habeas Corpus n. 1004878-72.2026.4.01.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Penal n. 0004475-50.2017.4.01.3100, à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 183 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 299 e art. 316, ambos do Código Penal (quarenta vezes) (e-STJ, fls. 36-43).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 98-102).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 137-140).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que:
a) O acórdão equivocou-se ao exigir dilação probatória para analisar a desídia do advogado. A negligência e o abandono da causa estão comprovados de plano por prova pré-constituída robusta: a ata notarial de confissão do patrono e os registros sistêmicos de intempestividade. Embora o habeas corpus não admita instrução processual, ele exige a valoração dos documentos já anexados. Recusar esse exame configura negativa de prestação jurisdicional e afronta o escopo do remédio constitucional, que visa sanar o evidente constrangimento ilegal por ausência de defesa técnica ;
b) A dispensa de intimação pessoal do réu solto pressupõe um fluxo regular e uma defesa diligente, cenário inexistente no caso. Informado de que o processo fora extinto, o paciente teve cessado seu dever de vigilância. A reativação do feito e a superveniente condenação foram fatos novos e ocultados pelo silêncio do advogado, o que induziu o réu a erro. Sob essa perspectiva, o princípio da voluntariedade recursal resta esvaziado, pois é impossível ao réu manifestar o desejo de recorrer de uma sentença que sequer sabia existir;
c) A ausência de intimação pessoal do paciente para garantir a plenitude da ampla defesa expôs o réu a uma defesa técnica inexistente, cujo patrono justificou o abandono da causa pelo não pagamento de honorários. Essa conduta desidiosa resultou em total desamparo jurídico, configurando a nulidade absoluta prevista na primeira parte da Súmula n. 523 do STF.
Requer, em liminar, o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido na Ação Penal n. 0004475-50.2017.4.01.3100.
No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
alinhou-se com acerto à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ao concluir que a análise da alegada desídia do antigo patrono demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
De mais a mais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se a alegada nulidade não resultar prejuízo para as partes. Isto é, um ato processual só será anulado se ficar demonstrado que causou efetivo prejuízo à parte. A simples existência de um vício formal, por si só, não basta para invalidar o ato. Assim, prima-se pela estabilidade e economia processual.
No caso, não há demonstração de prejuízo. Assim, mesmo diante de eventual desconformidade processual, não se pode declarar a nulidade, pois falta o requisito essencial previsto no art. 563 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.