DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA JESUS DE OLIVEIRA … — RHC RHC 241123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 17/03/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo sido homologada a prisão, e convertida em preventiva em 18/03/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5105540-34.2026.8.21.7000/RS).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 17/03/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido homologada a prisão, e convertida em preventiva em 18/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de trá co de drogas. A defesa alega ilegalidade da diligência policial, sustentando que a busca pessoal e a revista de pertences foram realizadas sem situação concreta que as justi casse. Requer o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegalidade da diligência policial realizada na residência da paciente; (ii) a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não é possível, devendo os elementos colacionados ser valorados pelo Juízo de origem, sob risco de antecipação do julgamento do mérito.
4. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, conforme os arts. 312 e 313 do CPP, com indícios su cientes de autoria e materialidade do delito, além do perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas aos petrechos encontrados, demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco que a liberdade da paciente representa à ordem pública.
6. A condição de reincidente especí ca da paciente reforça o receio de reiteração delitiva, justi cando a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A prisão cautelar não con gura cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, sendo medida necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente recurso, a defesa alega ilegalidade da diligência policial por desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, sustentando que a atuação foi precedida de "informações de inteligência genéricas" e direcionada à obtenção
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser apreciado por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ainda que assim não fosse, convém consignar que as alegações de irregularidades no flagrante foram prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia.
A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheç o do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.