DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por LÁZARO JONAS DA CRUZ NETO contra acórdão d… — RHC RHC 241106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por LÁZARO JONAS DA CRUZ NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu e denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao recorrente (fls.
- A defesa sustentaria que o recorrente teria preenchido os requisitos legais para o livramento condicional desde 24/01/2026, destacando o cumprimento de mais de dois terços da pena, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses, a existência de vínculo laboral formal e a aptidão para o trabalho, nos termos do art.
- Afirma que o livramento condicional seria direito subjetivo quando satisfeitos os requisitos legais, apontando que a negativa fundada exclusivamente na cláusula de "bom comportamento durante a execução da pena" (art.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedido o livramento condicional ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em habeas corpus interposto por LÁZARO JONAS DA CRUZ NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu e denegou a ordem no HC n. 8032817-58.2026.8.05.0000 (fls. 356; 341-352).
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao recorrente (fls. 231-232).
A defesa sustentaria que o recorrente teria preenchido os requisitos legais para o livramento condicional desde 24/01/2026, destacando o cumprimento de mais de dois terços da pena, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses, a existência de vínculo laboral formal e a aptidão para o trabalho, nos termos do art. 83 do Código Penal (fls. 357-359).
Afirma que o livramento condicional seria direito subjetivo quando satisfeitos os requisitos legais, apontando que a negativa fundada exclusivamente na cláusula de "bom comportamento durante a execução da pena" (art. 83, III, a) contrariaria a sistemática do próprio dispositivo, que, em sua alínea "b", teria previsto expressamente como marco impeditivo o cometimento de falta grave apenas nos últimos doze meses (fls. 359-360).
Alega que, caso se exigisse análise subjetiva global, ela teria de ser realizada em seu conjunto, ponderando elementos positivos e negativos da execução. Expõe, nessa linha, que, no regime fechado, o recorrente teria mantido conduta adequada, sem registro de faltas disciplinares ou instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 360-361).
Argumenta que as infrações verificadas durante a prisão domiciliar, conquanto caracterizadoras de falta grave, não guardariam correlação com o crime pelo qual cumpre pena, nem evidenciariam risco concreto à ordem pública ou propensão à reiteração criminosa, inexistindo notícia de novos delitos, inquéritos ou investigações nesse período (fls. 361).
Destaca que a falta disciplinar já teria sido sancionada e superada pelo decurso do tempo, não podendo produzir efeitos perpétuos, sob pena de criação de requisito não previsto em lei e de afronta ao princípio da legalidade, o que afastaria o óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo (fls. 362).
Requer o provimento do recurso para que seja concedido o livramento condicional ao recorrente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 374).
É o relatório.
Decido.
No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execução Penal, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.