DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO… — RHC RHC 241091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO OLIVEIRA BELUCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Infere-se dos autos que a queixa-crime originária foi ajuizada em razão da suposta prática do crime de concorrência desleal, tipificado no art.
- O juízo de primeiro grau designou audiência preliminar com o escopo de ofertar proposta de transação penal.
- No âmbito da impetração antecedente, a medida liminar restou indeferida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03438.05883.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DANIELLE HOFFERT MACHADO e RODRIGO OLIVEIRA BELUCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Infere-se dos autos que a queixa-crime originária foi ajuizada em razão da suposta prática do crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, incisos III, IV e XI, da Lei n. 9.279/1996. O juízo de primeiro grau designou audiência preliminar com o escopo de ofertar proposta de transação penal. No âmbito da impetração antecedente, a medida liminar restou indeferida. Submetido o writ a julgamento, o Tribunal de origem denegou a ordem por assentar a ausência, em cognição perfunctória, de decadência, de inépcia manifesta ou de atipicidade evidente, ressaltando que a eventual recusa ao benefício despenalizador imporia ao juízo primevo o exame detalhado das teses defensivas. O acórdão restou assim ementado (fl. 118) :
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. INÉPCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA FINS DE TRANSAÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Danielle Hoffert Machado e Rodrigo Oliveira Beluco, alegando constrangimento ilegal porque operou-se a decadência, a queixa-crime é inepta a as condutas imputadas aos Pacientes são atípicas, pretendendo que a audiência designada para fins de transação penal seja cancelada e a ação penal, trancada, ao menos para Rodrigo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência, se é caso de cancelar a audiência ou de trancar a ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A decadência já foi afastada em Apelação julgada pelo Colégio Recursal e em Habeas Corpus impetrado nessa instância, não havendo motivo para revisitar a matéria.
4. A atipicidade das condutas e a propalada inépcia da queixa-crime não são manifestas, de modo que tais questões deverão ser analisadas pelo juízo de origem na eventualidade de restar infrutífera a transação penal, que é ato de vontade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Se a decadência já foi afastada em sede de Apelação e Habeas Corpus, não há por que revistar a matéria, já decidida. 2. A inépcia da queixa-crime e atipicidade das condutas não emergem incontroversas, devendo ser examinadas em fase subsequente à transação, e primeiramente pelo juízo de origem, pena de supressão de grau. 3. Desnecessário cancelar audiência designada para fins de transação penal, que é ato de vontade, bastando que os Querelados não aceitem a proposta
[trecho intermediário suprimido]
ORIGINÁRIO MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO LÓGICA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
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7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus e seu respectivo recurso, tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
..
(AgRg no RHC n. 234.443/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifos nossos.).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.