DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MURILO FERREIRA… — RHC RHC 241082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MURILO FERREIRA BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A sentença decretou a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, assumindo contornos de antecipação de pena, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MURILO FERREIRA BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A sentença decretou a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, assumindo contornos de antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o decreto prisional se amparou em mera instauração de investigação por falso testemunho, sem elemento objetivo que comprove obstrução de provas.
Aduz que a conversa do recorrente com a testemunha Jhenifer não teve caráter intimidatório, tampouco influenciou depoimentos, sendo a testemunha comum às partes.
Assevera que pedidos de dilação de prazo e expedição de cartas precatórias explicam a demora do inquérito, não havendo responsabilização do recorrente por suposta inércia estatal.
Defende que a ausência de comparecimento para oitiva policial não autoriza, por si só, a decretação da preventiva em sentença, sobretudo após o interrogatório judicial.
Pondera que respondeu a todo o processo em liberdade e que não houve representação anterior pela prisão por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
Entende que o acórdão que denegou a ordem reproduziu fundamentos genéricos, sem enfrentar de modo autônomo as teses defensivas, mantendo o constrangimento ilegal.
Relata que a expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, com apelação interposta e pendente, viola a presunção de inocência e carece de motivação cautelar idônea.
Informa que o entendimento jurisprudencial mencionado nas razões reforça a natureza excepcional da prisão processual e afasta execução provisória sem esgotamento da instância ordinária.
Requer, liminarmente, a autorização para aguardar em liberdade até o julgamento do presente recurso. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva e a autorização para aguardar em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.093.680/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de pedido, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem ao reexame do mérito da ação penal, sobretudo quando a insurgência envolve matéria afeta a recurso em sentido estrito, circunstância que reforça a inadequação da via eleita.
3. A alegação de flagrante ilegalidade, apta a afastar a supressão de instância, exige demonstração objetiva e inequívoca, o que não se verifica na hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração por ausência de elementos novos e pela repetição das teses defensivas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.