DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HUGO FILHO contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2410819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HUGO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9524, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HUGO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98, 99, §2º, 290, 489, §1º, 523 e 1.022, do CPC/2015, sustentando em síntese o seguinte:
(a) Negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de exame de todas as alegações recursais;
(b) O direito à concessão da justiça gratuita, uma vez que a presunção de hipossuficiência não foi devidamente afastada por provas contrárias.
(c) A inviabilidade da exigência de recolhimento de custas após pedido de desistência e antes da angularização do feito, por contrariar os arts. 290 e 523 do CPC, que preveem o cancelamento da distribuição sem encargos ao autor.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 274).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, é inviável conhecer da pretensão recursal relativa à negativa de prestação jurisdicional e inviabilidade do recolhimento de custas após pedido de desistência, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, porque as aludidas matérias não foram tratadas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração, os quais não foram opostos.
Segundo o entendimento desta Corte, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1.311.620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça à parte ora recorrente, com fundamento apenas na ausência de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sem, contudo, apontar a existência de nenhum elemento indicativo da desnecessidade de concessão do benefício à pessoa natural.
Desse modo, constata-se a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de conceder a gratuidade de justiça à parte recorrente, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, caso comprovada a sua desnecessidade.
Em razão do resultado, determino a continuidade do exame do recurso de apelação, observando a superação do preparo recursal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.