DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DOMINGOS ALEXANDRE FILHO, contra decisão m… — AREsp AREsp 2410675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DOMINGOS ALEXANDRE FILHO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
- 616-620, e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial manejado pelo embargante.
- 623-626, e-STJ), o insurgente aduz que o julgado padece de omissão, pois não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) a alegada violação ao § 1º do art.
- 1.009 do Código de Processo Civil, concernente ao rito de julgamento da preliminar de apelação; (ii) a tese de descabimento da majoração de honorários, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 12160, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DOMINGOS ALEXANDRE FILHO, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 616-620, e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial manejado pelo embargante.
Em suas razões (fls. 623-626, e-STJ), o insurgente aduz que o julgado padece de omissão, pois não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) a alegada violação ao § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, concernente ao rito de julgamento da preliminar de apelação; (ii) a tese de descabimento da majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a análise de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
A irresignação merece parcial acolhida, sem efeitos infringentes.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
1. Quanto à alegada omissão sobre a violação ao art. 1.009, § 1º, do CPC, o embargante aponta a existência de um vício de procedimento no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não apreciou a preliminar que atacava a decisão saneadora, violando a sistemática processual que determina o exame de tais questões antes do mérito recursal.
A regra processual invocada pelo recorrente está correta. A legislação processual civil, ao concentrar na apelação a impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis, exige que tais preliminares sejam efetivamente julgadas, e, por questão lógica, antes do exame de mérito. Ocorre que a decretação de nulidade de um ato processual, mesmo diante de um erro de procedimento, não é automática. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima segundo a qual não se anula um ato se, apesar de sua atipicidade, ele atingiu sua finalidade essencial e não resultou em prejuízo para a parte que a alega. Nesse sentido, prevê o CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
No
[trecho intermediário suprimido]
"c". Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
4. Não verifico, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Todavia, eventual oposição de novos embargos de declaração sobre os pontos já decididos, sem demonstração inequívoca de vício remanescente neste julgado integrador, ensejará a caracterização de seu intuito manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa processual.
5. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para integrar a decisão embargada, na forma da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.