DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEG COMERCIO… — AREsp AREsp 2410424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEG COMERCIO E SERVICOS DE PAPEL LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 2.993): APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - Autos de Infração e Imposição de Multa - ICMS - Creditamento considerado indevido pelo fisco - Empresas fornecedoras de mercadorias que posteriormente foram declaradas inidôneas de suas notas fiscais - Perícia contábil realizada em sede de produção antecipada de provas - Acórdão proferido por esta Eg.
- Câmara - Sentença de procedência reformada - Insurgência recursal da FESP acolhida - Pedido subsidiário consistente no afastamento da condenação do Estado ao pagamento das despesas referente à ação de produção antecipada de prova - Inexiste resistência à pretensão caracterizada naqueles autos - Pretensão acolhida - Precedente do Col.
Resultado indicado
STJ - Inversão dos ônus sucumbenciais - Honorários recursais fixados - Apelo da Fazenda do Estado de São Paulo provido, restando prejudicado o recurso da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEG COMERCIO E SERVICOS DE PAPEL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.993):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - Autos de Infração e Imposição de Multa - ICMS - Creditamento considerado indevido pelo fisco - Empresas fornecedoras de mercadorias que posteriormente foram declaradas inidôneas de suas notas fiscais - Perícia contábil realizada em sede de produção antecipada de provas - Acórdão proferido por esta Eg. Câmara que acolheu a preliminar apontada pela FESP em seu recurso de apelação e anulou a r. sentença - Sentença anulada para que o perito judicial apresentasse os esclarecimentos apontados pelo assistente técnico da Fazenda do Estado Retorno dos autos à origem para complementação da perícia - Laudo pericial que afirma existir diferenças pontuais de valores; falta de comprovantes; pagamentos dirigidos a terceiros e não à empresa envolvida na operação; recebimento em dinheiro, não se podendo precisar a sua origem - Não comprovação documental da efetiva realização das operações comerciais, tornando subsistentes os autos de infração Precedentes desta Eg. Câmara - Sentença de procedência reformada - Insurgência recursal da FESP acolhida - Pedido subsidiário consistente no afastamento da condenação do Estado ao pagamento das despesas referente à ação de produção antecipada de prova - Inexiste resistência à pretensão caracterizada naqueles autos - Pretensão acolhida - Precedente do Col. STJ - Inversão dos ônus sucumbenciais - Honorários recursais fixados - Apelo da Fazenda do Estado de São Paulo provido, restando prejudicado o recurso da autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.068/3.075).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), 371 e 479 do CPC, 136 do Código Tributário Nacional (CTN), 141, 322, 492 e 1.013, §3º, II, do CPC, 927, III, e 1.030, II, do CPC, bem como ofensa à Lei 11.945/2009 (art. 1º, §1º) e à Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta, preambularmente, relativamente aos arts. 1.022, I e II, 489 § 1º, 371 e 479, do Código de Processo Civil (CPC), que houve insuficiente prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
No ponto, afirma que o Tribunal de origem não supriu omissões e obscuridades apontadas nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
analisadas pelo Tribunal estadual (e insuscetíveis de reexame em recurso especial) apontaram em sentido diverso. Conforme ressaltou o julgado (fls. 3.002):
Como se pode verificar da decisão do STJ acima, resta imprescindível a comprovação da "veracidade da compra e venda efetuada", e, portanto, competia à empresa autora o ônus desta prova, e que efetivamente não se desincumbiu dele no curso desta ação.
A higidez das autuações se faz imperiosa, pois não foram satisfeitos os requisitos necessários à comprovação de boa-fé nas operações, principalmente no que diz respeito à falta de demonstração da origem dos pagamentos.
Diante dessas considerações concluo que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ e sua modificação importaria em nova e minuciosa análise de provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.