DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE CARLOS DE CAMPOS contra decisã… — AREsp AREsp 2409585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE CARLOS DE CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que a inadmissão do recurso especial foi indevida, porque a decisão de origem seria genérica e não enfrentou os fundamentos deduzidos, defendendo que o recurso impugnou os pontos essenciais do acórdão recorrido.
- Alega que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, questões de direito processual que, segundo entende, independem de instrução probatória.
- 41 do Código de Processo Penal (CPP), porque a denúncia imputou a ausência de escrituração de entradas e o acórdão teria admitido conduta não descrita, relativa à não escrituração de saídas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE CARLOS DE CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ (fls. 2.211-2.212).
A parte agravante sustenta que a inadmissão do recurso especial foi indevida, porque a decisão de origem seria genérica e não enfrentou os fundamentos deduzidos, defendendo que o recurso impugnou os pontos essenciais do acórdão recorrido.
Alega que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, questões de direito processual que, segundo entende, independem de instrução probatória.
Assevera que houve afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), porque a denúncia imputou a ausência de escrituração de entradas e o acórdão teria admitido conduta não descrita, relativa à não escrituração de saídas.
Defende que falta justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, pois o processo fiscal adotado como base não comprova a escrituração de saídas, inviabilizando a acusação e a ampla defesa, como reconhecido na decisão de primeiro grau (fl. 2.230).
Afirma que houve violação do art. 257, I, do CPP, porque a titularidade da ação é do Ministério Público e não pode ser suprida por auto de infração do fiscal do ICMS, que, quando muito, constituiria elemento probatório e não a própria acusação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta às fls. 2.240-2.243 pugnando pelo improvimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 2.263):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ..
2. No que se refere ao recurso especial interposto por Alexandre Carlos, a análise da irresignação acerca da inépcia da inicial e ausência de justa causa para a persecução criminal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável ante o enunciado sumular nº 07/STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.
É o relatório.
De início, esclareço que o caso não comporta aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante suas especificidades, razão pela qual passo à apreciação do outro óbice aplicado.
O recurso especial apresentou como objetivo obter o reconhecimento de que não estariam presentes "na denúncia os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa .. por mais robusto e detalhado que seja, o que, aliás, não é o caso presente (vide a falta dos livros de saída indicados na r. sentença) (destaquei).
A pretensão, como se pode depreender, não se resume à
[trecho intermediário suprimido]
é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.