ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2409413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
- A defesa alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. A defesa alegou que o recurso especial visava apenas à revaloração jurídica das provas, sem necessidade de reexame fático, e sustentou a ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca baseado em denúncia anônima, manipulação de dados de celulares sem autorização judicial e reconhecimento pessoal na forma de show-up.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica das provas, como alegado, exige reexame fático, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se as alegações de ilicitude das provas podem ser apreciadas em recurso especial, sem reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar que as teses são jurídicas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a apreciação da controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pela parte agravante, que sustenta teses fundadas em premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mandado de busca e apreensão, reconhecimento pessoal e extração de dados de celulares, sem respaldo nas premissas do acórdão recorrido, demanda análise fática, incabível na via estreita do recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a legalidade das medidas investigativas impugnadas, com base na existência de autorização judicial, consentimento dos réus e confirmação das provas em juízo, razão pela qual não se verifica flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância.
4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.239/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.