DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADIVALDO APARECIDO NEVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2409364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADIVALDO APARECIDO NEVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls.
- Alega que o laudo pericial seria indispensável para a instrução dos autos, sendo então violado o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADIVALDO APARECIDO NEVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001440-68.2016.8.26.0358.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 1.056/1.070).
Alega que o laudo pericial seria indispensável para a instrução dos autos, sendo então violado o art. 158 do CPP, e que a autoria do agravante teria sido extraída pela posição ocupada na sociedade, em violação ao art. 13 do Código Penal. Sustenta, outrossim, que a prestação pecuniária fixada violaria o art. 59 do Código Penal e que não teria sido demonstrado que o acusado teria utilizado documento que sabia inexato, de forma a violar o art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Aduz, ainda, que teria ocorrido demonstração de dissídio relativo aos art. 13 e 59 do Código Penal e ao art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990.
Contrarrazões às fls. 1.089/1.090.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.126/1.135).
O agravante pleiteou o reconhecimento da prescrição (fls. 1.141/1.143).
O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de prescrição, tendo em vista que a sentença foi publicada em 2019 e o acórdão confirmatório em 2021, não transcorrendo quatro anos entre as balizas prescricionais.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, não se verifica prescrição, tendo em vista que o acórdão confirmatório foi proferido em 24.09.2021 (fl. 883).
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.037/1.038).
Porém, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese.
A
[trecho intermediário suprimido]
FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não hou ve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.