ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2409360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art.
- No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código.
4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EURO BRASIL SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 399-400):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA EURO BRASIL DE ENGENHARIA E SERVIÇOS S. A. EM FACE DE NATIONAL RAILWAY EQUIPMENT CO, ORA EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NREC DO BRASIL LTDA, PARA QUE OS ATOS CONSTRITIVOS RECAÍSSEM SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SEUS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SÓCIO DA EMPRESA NREC ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS QUE VEIO A APRESENTAR ACERCA DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS TENDO SIDO APRESENTADO RECURSO ESPECIAL PELO SÓCIO AGRAVANTE. DECISÃO DO E. STJ, O QUAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
[trecho intermediário suprimido]
que a tese de "conglomerado econômico" não poderia prosperar, porque não houve a comprovação de abusividade da personalidade jurídica.
Ao dar cumprimento à decisão do STJ, esta Câmara passou a apreciar melhor a questão destacando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, bem como que se precede mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo ainda que não foi demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses de abuso da personalidade jurídica.
Tratando-se de decisão de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica lavrada na vigência do CPC/2015, restam prejudicados os fundamentos do recorrente de adoção do regime de honorários de sucumbência com base na disciplina do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente ao recorrido para 11%.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.