DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO LAURANI e GISLAINE BUENO LAURANI contra ac… — AREsp AREsp 2409281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO LAURANI e GISLAINE BUENO LAURANI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO ÚNICO E RATEADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE.
- PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE PLEITEADO E O RESULTANTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5986, 9985, 8960, 9163, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO LAURANI e GISLAINE BUENO LAURANI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO ÚNICO E RATEADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE PLEITEADO E O RESULTANTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. CPC, ART. 502. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 43/56):
Este Recurso Especial pretende o reconhecimento da ofensa às normas dos artigos 85 e art. 86 do CPC, bem como argui-se a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos referidos dispositivos, tendo o acórdão recorrido divergido da posição adotada por este STJ e pelos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal Regional Federal da 5ª Região .. a controvérsia existente é sobre qual base devem ser calculados os honorários devidos em favor da Procuradoria do Estado: os ora Recorrentes entendem - e esse entendimento foi considerado correto pela decisão de 1º grau - que os honorários devidos ao Estado devem ser calculados sobre o benefício econômico experimentado pelo Estado. O Estado, por sua vez, pretende exigir honorários calculados sobre o benefício experimentado pelo contribuinte, o que, com o devido respeito parece despido de qualquer lógica .. A Corte a quo concluiu, destarte, que rever a base de cálculo neste estágio processual violaria a coisa julgada. Todavia, não se pretende rever qualquer critério adotado pela sentença da ação ordinária. Não se pretende alterar a base de cálculo dos honorários (o proveito econômico obtido), mas apenas aplicar corretamente a previsão do art. 85 do CPC, em atenção ao real proveito econômico do Estado. É que, como bem aventado pelo TJPR, a sentença exequenda não fez distinção entre os proveitos econômicos diversos das partes. Todavia, a sentença deve ser interpretada à luz dos princípios e das disposições legais aplicáveis, sob pena de se negar vigência aos dispositivos incidentes, como fez o Tribunal a quo .. havendo condenação de valores mensuráveis e sucumbência recíproca, devem ser arbitrados honorários ao advogado do autor com base no valor condenatório e ao do réu calculado sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença
[trecho intermediário suprimido]
o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, cada parte com a responsabilidade pelo pagamento de metade; e, nesse cenário, ao tempo em que não se revela ilegalidade no acórdão recorrido (v.g.: EDcl no REsp n. 2.003.224/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), eventual conclusão contrária àquela do órgão julgador a quo dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.