DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA… — RHC RHC 240924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos no art.
- 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (cárcere privado), no art.
- 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público) e no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 1403364-77.2026.8.12.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (cárcere privado), no art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público) e no art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador Relator, em decisão monocrática, não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita (e-STJ fls. 102/109).
Interposto agravo interno, a Corte local negou provimento recurso (e-STJ fls. 138/147).
No presente recurso ordinário, a defesa alega nulidade da busca e apreensão domiciliar, uma vez que decorrente de devassa no imóvel, haja vista o desvio de finalidade da diligência policial.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada, o desentranhamento das provas e a "modulação da denúncia" (e-STJ fl. 158).
É o relatório.
Decido.
Alega que a busca no domicílio teria configurado desvio de finalidade e pescaria probatória da diligência policial.
É incontroverso que a busca domiciliar, por consubstanciar medida excepcional de restrição à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, exige estrita observância dos pressupostos constitucionais e legais que a legitimam.
A controvérsia restringe-se ao fato de que, no curso regular da diligência, efetuada em atendimento a pedido de socorro de vítima de cárcere privado, foram localizados elementos indicativos da prática de infrações penais diversas (falsificação de documento público e tráfico de drogas).
Tal situação subsome-se à teoria do encontro fortuito de provas.
Segundo essa orientação, são válidos os elementos probatórios casualmente encontrados durante a execução de medida investigativa legitimamente autorizada, ainda que relacionados a infração penal diversa ou a pessoa inicialmente não investigada, desde que ausentes desvio de finalidade, abuso na execução ou atuação exploratória dissociada dos fundamentos que ensejaram a autorização judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são admissíveis as provas fortuitamente encontradas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive quando referentes a delito diverso ou a pessoa não indicada nominalmente na ordem, desde que a diligência tenha sido validamente deferida e executada
[trecho intermediário suprimido]
desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.
..
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Ademais, como bem destacou o Tribunal de origem, a matéria é passível de análise no curso regular da ação penal, de modo que pode vir a ser questionada pela via do recurso de apelação no caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, no caso em exame, não se verifica ilegalidade apta a comprometer a validade do cumprimento da diligência, nesse momento processual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.