DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2409109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, não demonstração da afronta ao art.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13544, 4972, 7779, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração da afronta ao art. 186 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 574-576).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 457):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência do pedido - Recurso de ambas as partes - RECURSO ADESIVO DO RÉU - Reconhecimento da intempestividade - Não conhecimento do recurso - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL - Não caracterização - É necessária a comprovação de que houve reflexo concreto à honra objetiva da pessoa jurídica, tendo em vista que a modalidade in re ipsa é própria de pessoas naturais - Magistrado que destacou que não se cogitava de dano in re ipsa, mas de dano que deve ser comprovado, ligando-se à sua honra objetiva, que não se confunde com eventual abalo psíquico ou emocional que o sócio ou gerente venha a sofrer em razão do fato, justamente porque a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa natural do sócio ou gerente - Ressaltou, ainda, que o STJ tem decidido que a inexatidão na execução contratual (neste caso a cobrança, de forma indevida) não produz dano moral presumido, exigindo-se, do mesmo modo, demonstração real que, neste caso, não ocorreu, dado que elemento algum revela dano à sua honra objetiva, não se podendo extrair que tenha experimentado dano moral indenizável - Ausência de caracterização no caso concreto, pois não foi demonstrada a ocorrência de danos à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos em que dispõe a Súmula 227 do STJ - Sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral mantida - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Pleito de condenação exclusiva do réu ao pagamento - Impossibilidade Magistrado que acolheu parcialmente o pedido - Reconhecimento de sucumbência recíproca - Sentença confirmada - Recurso do autor não provido - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-487).
No recurso especial (fls. 489-528), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.810.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Dessa forma, o Tribunal de origem contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nessas condições, impõe-se a reforma do acórdão impugnado, a fim de reconhecer o dano moral em favor da pessoa jurídica agravante.
Ant e o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, para que, apurado o indevido protesto, a Corte local, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, reavalie a existência de dano moral indenizável no caso concreto, julgando o feito como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.