ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2408909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Revisão de dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva.
3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico nos crimes contra a ordem tributária; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência dominante sobre o tema, conforme precedentes do STJ.
6. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.
8. A fração aplicada pela continuidade delitiva foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera cada período mensal de apuração do ICMS como um ilícito autônomo.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis" (AgRg no RHC n. 168.522/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
No caso em exame, o acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste STJ.
Nesse ponto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a quantidade de condutas perpetradas para a incidência da continuidade delitiva exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.